CÓDIGO DE CONDUTA TERMO DE ADESÃO

O presente Termo de Adesão – Código de Conduta contém normas que devem ser seguidas à risca por aqueles que desejam atuar como “anjos” terapeutas no exercício de suas atividades, bem como no exercício de quaisquer atividades relativas à terapia de reprocessamento generativo. 
 
I – Para atuação como “anjo”, utilizando, exclusivamente, a técnica da terapia de reprocessamento generativo, os terapeutas estão sujeitos às normas dispostas neste código; 
II – Para atuar como “anjo”, o terapeuta deve estar cadastrado como tal na plataforma; 
III – Objetivando garantir que as normas estabelecidas neste código sejam fielmente cumpridas, o terapeuta deverá comunicar ao CITRG fatos de que tenha conhecimento e que caracterizem possível infração do presente Código de Conduta; 
IV – A fiscalização do cumprimento das normas determinadas neste Código é atribuição do CITRG; 
V – Este Código de Conduta contém os princípios fundamentais para o exercício da atividade de “anjo”, e a transgressão de suas normas, mesmo que gerais, sujeitará o infrator à pena exclusão e impedimento de atuação como tal.
 
Art. 1º – A terapia de reprocessamento generativo é uma terapia focada e orientada para a resolução de problemas emocionais e psicossomáticos, que objetiva libertar pessoas de traumas, fobias, compulsões, ansiedade, depressão, crises de pânico e etc., que quando acumuladas ficam gravadas no cérebro criando bloqueios e limitações.
 
Art. 2º – A atuação como “anjo” só será permitida àquele aluno que concluiu 100% do curso de Terapia de Reprocessamento Generativo e deseja passar por um aperfeiçoamento prático.
 
Art. 3º – A atuação como “anjo” exige conduta compatível com os preceitos deste Código de Conduta e com os princípios da moral individual, social e profissional;
 
Art. 4º – O objetivo do trabalho do trabalho como “anjo” é, além de uma oportunidade para prática profissional, a saúde e o bem-estar do ser humano, e em prol da qual deverá agir com o máximo de zelo e dando o melhor de sua capacidade profissional e humana.
 
Art. 5º – O “anjo” agirá com respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício, sem causar-lhe sofrimento físico, psicológico ou moral, ou atentar contra sua dignidade e integridade.
 
Art. 6º – O “anjo” tem autonomia em sua atuação, não sendo obrigado a permanecer na função caso não queira e caso a situação contrarie os ditames de sua consciência.
 
Art. 7º – É direito do “anjo” exercer seu trabalho sem discriminação da sua religião, etnia, sexo, nacionalidade, cor, orientação sexual, idade, condição social, opinião política ou de qualquer natureza. 
 
§1º – ao “anjo” é permitido:
 
I – Utilizar técnicas de reprocessamento generativo da maneira que achar viável para o desenvolvimento psicológico de seu tutelado; 
II – Recusar qualquer trabalho que venha a ferir seus princípios e conduta moral; 
III – Respeito das autoridades e das outras classes profissionais; 
IV – Definir, de acordo com sua experiência e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado ao tratamento terapêutico de cada paciente; 
V – Renunciar ao atendimento terapêutico, quando sentir que há falta de confiança ou desconforto, vez que a relação entre terapeuta e paciente se baseia na confiança recíproca; 
 
§2º – O “anjo” deverá, primeiramente, expressar sua percepção ao tutelado, e não sendo dirimida a questão, comunicar a ele sua decisão.
 
Art. 8º – É dever do “anjo” trabalhar dentro dos limites das atividades as quais está qualificado. 
Parágrafo Único – São também obrigações dos “anjos”: 
 
I – Respeitar o sigilo profissional;
II – Denunciar qualquer irregularidade de outros “anjos” ao CITRG; 
III – Respeitar o disposto neste Código de Conduta; IV – Não cobrar pelos atendimentos; 
V – Garantir, em seus atendimentos, condições adequadas à segurança da pessoa atendida, bem como à privacidade, que garanta o sigilo profissional; 
VI – Não utilizar outra técnica que não seja a Terapia de Reprocessamento Generativo; 
VII – Atuar com urbanidade e amparo, respeitando as particularidades de cada ser humano, no intuito de não lhes causar qualquer sofrimento ou mal-estar; 
VIII – Não ser conivente com faltas éticas, erros, crimes ou contravenções penais praticadas por outros terapeutas na prestação de serviços profissionais; 
IX – Esclarecer, previamente, a pessoa atendida, o procedimento terapêutico; 
X – Não ministrar nem receitar o uso de medicamentos, uma vez que tal prática compete, exclusivamente, aos profissionais da medicina; 
XI – Não gravar consultas (caso sejam on-line).
 
Art. 9º – O “anjo” deve estar atento para reconhecer casos que necessitem de profissionais da área da medicina tradicional, encaminhá-los aos profissionais ou instituições competentes.
 
Art. 10º – É proibido ao “anjo”:
 
I – Promover experiências que envolvam qualquer espécie de risco ou prejuízo aos pacientes; 
II – Intervir na prestação de serviços de outro “anjo”, salvo se: 
a) A pedido do próprio profissional; 
b) Quando comunicado, pelo profissional, da interrupção voluntária do atendimento; 
c) Quando se tratar de trabalho multiprofissional e a intervenção fizer parte da metodologia. 
III – Efetuar procedimentos terapêuticos sem o esclarecimento e conhecimento prévio do tutelado; 
IV – Desrespeitar as pessoas que estiverem sob seus cuidados profissionais; 
V – Se aproveitar de situações decorrentes dos atendimentos terapêuticos para obter vantagens físicas, emocionais, financeira, política ou religiosa; 
VI – Reduzir o tempo de cada sessão, em prejuízo do paciente; 
VII – Permitir que o tutelado fique sem o acompanhamento, de corpo presente, de um profissional qualificado durante a sessão, especialmente se o paciente estiver sob efeito de quaisquer técnicas terapêuticas; 
VIII – Usar títulos e especialidades profissionais que não possua.
 
Art. 11º – As relações dos “anjos” com os demais profissionais devem ser baseadas no respeito mútuo, na liberdade e na independência de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar comum.
 
Art. 12º – O “anjo” terá, para com os colegas, respeito, consideração e solidariedade, sem se eximir de denunciar atos que contrariem os postulados éticos aqui dispostos.
 
Art. 13º – Com autorização do tutelado, o “anjo” poderá repassar dados a outro profissional, desde que o recebedor esteja igualmente obrigado a preservar a sigilo por Código de Conduta e que, sob nenhuma hipótese, permita a estanhos o acesso às informações.
 
Art. 14º – No relacionamento com profissionais de outras áreas, trabalhará dentro dos limites das atividades que lhe são reservadas pela legislação e reconhecerá os casos que necessitem de tratamento adequado ao problema, encaminhando-os aos profissionais competentes.
 
Art. 15º – O sigilo profissional é de ordem pública e independe de solicitação ao “anjo”. Parágrafo único – A quebra de sigilo profissional só será admissível se se tratar de fato delituoso e a gravidade de suas consequências para o próprio paciente ou para terceiros justificar a denúncia do fato, ainda assim mediante mandado judicial.
 
Art. 16º – O “anjo” guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei.
 
Art. 17º – O “anjo” não poderá utilizar dados ou imagens do tutelado para divulgações públicas, ainda que haja permissão expressa do tutelado.
 
Art. 18º – As fichas e/ou registros dos atendimentos deverão ficar sob guarda do “anjo”, que deverá zelar pelo sigilo dos referidos documentos, ciente de que qualquer vazamento de dados será de responsabilidade exclusiva sua.
 
§1º – Nas fichas e/ou registros de atendimento deverão constar, em ordem cronológica: 
a) Data de nascimento; 
b) Anamnese feita pelo terapeuta, indicando os motivos que justificam os procedimentos terapêuticos; 
c) Os dados referentes as técnicas terapêuticas utilizadas em cada sessão; 
d) A assinatura do “anjo”; 
 
§2º – O “anjo” não poderá liberar cópias das fichas e/ou registros de atendimentos sob sua guarda, salvo quando solicitado por escrito, pelo tutelado, ou para defesa do “anjo” em casos judiciais.
 
Art. 19º – É proibida a divulgação da atividade de “anjo” ou de suas práticas de forma sensacionalista ou de conteúdo inverídico.
Art. 20º – Constitui-se infração toda e qualquer conduta que viole as regras estabelecidas neste Código de Conduta, inclusive: 
 
I – Atuar como “anjo” quando impedido de fazê-lo; 
II – Violar, sem justa causa, o sigilo profissional; 
III – Deixar de cumprir determinações emanadas do CITRG; 
IV – Locupletar-se de qualquer forma, aproveitando-se da ignorância ou ingenuidade do tutelado; 
V – Reter, abusivamente, ou extraviar documentos recebido em confiança; 
VI – Incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional; 
VII – Manter conduta incompatível com a profissão de terapeuta; 
VIII – Tornar-se moralmente inidôneo para a profissão de terapeuta.
 
Art. 21º – A sanção disciplinar em caso de descumprimento do disposto nesse Código é a expulsão do “anjo” do cadastro do CITRG e a proibição de atuação como “anjo” utilizando a marca TRG.
 
Art. 22º – Em caso de denúncia contra a atuação do “anjo”, este será informado acerca da denúncia para que apresente sua defesa de maneira escrita. 
 
Parágrafo único – A peça de defesa será enviada para o e-mail [email protected]
 
Art. 23º – Recebida a defesa, os membros do Conselho do CITRG se reunirão e deliberarão sobre a denúncia e sobre a defesa.
 
Art. 24º – Após deliberação do caso pelo Conselho, denunciante e denunciado serão informados da decisão e receberão o inteiro teor da mesma.
 
Art. 25º – Nos casos em que o Conselho votar pela exclusão do “anjo” do cadastro do CITRG, essa exclusão ocorrerá de forma imediata e a partir da ciência do “anjo” de sua exclusão, este não poderá mais usar a marca TRG, nem se autointitular “anjo”.
 
Art. 26º – A elaboração deste Código de Conduta veio para suprir uma lacuna legal e estabelecer as normas que regulamentem o exercício da função de “anjo”.
 
Art. 27º – Este Código foi aprovado em assembleia pela diretoria do Conselho Internacional de Terapia de Reprocessamento Generativo e entra em vigor imediatamente, cabendo ao CITRG promover sua ampla divulgação.
 
Art. 28º – Ficam revogadas as orientações anteriores a este Código de Conduta, bem como as demais disposições em contrário.

Jair Soares dos Santos

Presidente do CITRG – Conselho Internacional de Terapia de Reprocessamento Generativo